Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos e privados no atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado no Município de São Gonçalo.
Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos e privados no atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado no Município de São Gonçalo.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:
Art. 1º Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional no município de São Gonçalo, durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores públicos e privados;
III Para efeito do caput deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos:
a) os de uso comum de pessoas, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças;
b) os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.
Art.2º A produção e o uso de máscaras artesanais no município de São Gonçalo serão permitidos, desde que realizada segundo as orientações constantes da NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.
Art. 3º Obriga os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários com 30 funcionários ou mais, o fornecimento de máscaras aos mesmos.
Art. 4º Os órgãos municipais na esfera da sua competência, baixarão Resolução Conjunta, no sentido de orientar os cidadãos quanto à importância do uso das máscaras, bem como tomarão as medidas necessárias ao cumprimento desta lei.
§1º A inobservância ao disposto desta lei sujeita o infrator ao pagamento de multa progressiva, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o Art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, na forma do regulamento.
§2º A tabela de multas a que se refere o parágrafo anterior, seguirá com a formatação, baseada em UFISG, conforme o DECRETO Nº 184 de 23 de outubro de 2019, que trata dos tributos no município, podendo ser reajustada se houver alterações no código tributário, sujeitando o infrator ao enquadramento no ato de pagamento de multa aplicada, expedida pelo órgão responsável.
§3º As penalidades aos infratores ocorrerão baseado no seguinte escalonamento:
I - 1ª intervenção - advertência;
II - 2ª intervenção - 1 (uma) UFISG;
III - 3ª intervenção - 2 (duas) UFISG;
IV - 4ª intervenção - 4 (quatro) UFISG, da quarta intervenção em diante, serão cumulativos os UFISG de acordo com as infrações.
§4º No caso dos lojistas e comerciantes o valor das multas serão pelo números de pessoas que estiverem nos estabelecimentos, sem o uso das máscaras, sendo observada da seguinte forma: em caso de cliente serão multados ambos, o cliente e o lojista conforme tabela do parágrafo terceiro, no caso dos clientes, já no caso de funcionários dos estabelecimentos serão observadas a tabela abaixo:
I - 1ª intervenção - advertência;
II - 2ª intervenção - 2 (duas) UFISG;
III - 3ª intervenção - 4 (quatro) UFISG;
IV - 4ª intervenção - 6 (seis) UFISG, da quarta intervenção em diante, serão cumulativos os UFISG de acordo com as infrações.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este projeto de lei tem como objetivo tornar obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos e privados no atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado no Município de São Gonçalo. E por entender o latente estado de emergência na saúde pública nacional e internacional, relacionada ao vírus SARS-CoV-2, causador da Covid-19, importa destacar que a ANVISA estabeleceu diversas medidas excepcionais e temporárias visando facilitar o acesso pela população a produtos auxiliares na prevenção ao contágio, avaliadas do ponto de vista da relação risco – benefício, como favoráveis aos pacientes e à população em geral. E para tanto, peço apoio e voto dos nobres pares para aprovação do projeto de Lei apresentado.
Número do Documento
0082/2020
Processo
0981/2020
Data do Processo
Requerente
LUCAS MUNIZ
Origem
Lei nº. 1171/2020 de 21/05/2020 Publicada em 21/05/2020
Enviado para PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO - Ofício nº. 162/2020 em 07/05/2020
Processo recebido no setor
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Aprovado Em Sessão Plenária - Regime de Urgência - 18 Votos Favoráveis - 06/05/2020
Processo recebido no setor
Encaminhado ao setor Secretaria Legislativa
Definida Relatoria - Vereador MISAEL
Recebido na Comissão
Encaminhado a Comissão COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 29 de Abril de 2020
Inclusa no Expediente - Sessão de 29/04/2020 as 17:00
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário